sábado, 18 de junho de 2011

Orientações para a implementação da Resolução CNAS nº 16/2010

Perguntas Frequentes Relacionadas à Inscrição de Entidades de Assistência Social nos Conselhos Municipais de Assistência Social e do Distrito Federal


1. Onde localizar os procedimentos para inscrição de entidade de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho Municipal de Assistência Social?

Resposta: O Conselho Nacional publicou a Resolução CNAS nº 16/2010 que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal. Essa resolução está disponível em: www.mds.gov.br/cnas/legislacao.

2. O Conselho Municipal de Assistência Social e CAS/DF devem seguir a Resolução CNAS nº 16/2010?

Resposta: Conforme define a Loas (caput art. 9º) “o funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal, conforme o caso”. E, em seu art. 7º a Loas dispõe que “as ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)”. Em complemento essa determinação, o inciso II do art. 18 da Loas define como competência do CNAS “normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social”. Além disso, segundo o inciso V deste artigo, é competência do CNAS “zelar pela efetivação do sistema descentralizado participativo de assistência social”. Desta forma, o CNAS, no exercício de suas competências legais delegadas a esse pela Loas, publicou a Resolução CNAS nº 16/2010, visando padronizar os procedimentos de inscrição nos Conselhos Municipais.
A publicação desta resolução é uma resposta a uma demanda antiga dos Conselhos sobre a necessidade de orientações e regulamentação nesta área de modo a dar mais segurança e clareza, tanto para os conselhos quanto para as entidades, sobre procedimentos, critérios e princípios para a inscrição. Assim, considerando as competências legais do CNAS e considerando que as entidades para estarem em pleno funcionamento devem estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social e devem observar as normas do Conselho Nacional nas suas ações, afere-se que é competência legal do CNAS regulamentar os parâmetros nacionais de inscrição de entidades de assistência social nos Conselhos de Assistência Social. E, portanto, os Conselhos de Assistência Social, em relação ao assunto aqui abordado, devem seguir as orientações do CNAS.

3. O Conselho Municipal de Assistência Social deve inscrever entidades de saúde e educação?

Resposta: Não. Porque nos termos da Lei 12.101/2009, publicada em 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social - CEBAS, e no Decreto nº 7.237/2010 apenas os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais devem ser inscritos nos CAS. Outrossim, a Resolução CNAS nº 16/2010 trata em seu artigo 11 que as entidades sem fins econômicos que não tem ação preponderante na assistência social devem inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social nos CAS. É importante ressaltar que os serviços ofertados por essas entidades devem estar em conformidade com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (aprovada pela Resolução CNAS nº 109/2009) e com os critérios estabelecidos pelo Decreto 6.308/2007.

4. A quem cabe acompanhar e fiscalizar a rede socioassistencial (pública e privada)?

Resposta: Afiscalização é uma das atribuições dos Conselhos Municipais de Assistência Social e do CAS/DF, independente do repasse ou não de recursos públicos (conforme § 2º do art. 9º da LOAS e art. 3º do Decreto nº 6.308/2007). O objetivo é verificar a qualidade dos serviços, projetos e programas prestados pela rede socioassistencial, no sentido de aprimorá-los (art. 9º da Resolução CNAS nº 237/2006). Os Conselhos Municipais devem verificar, conforme disposições da Lei 8.742/93 – Loas, NOB/SUAS e orientações do Tribunal de Contas da União – TCU, se: a) A entidade ou organização de assistência social está inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social;

b) A entidade ou organização de assistência social desenvolve as atividades de acordo com as informações prestadas por no seu Plano de Ação;

c) Os recursos repassados pelo poder público nos três níveis de governo são aplicados corretamente pela entidade;

d) A entidade ou organização de assistência social incorreu em irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelos poderes públicos;

e) A entidade ou organização observa, no desenvolvimento de suas ações, os princípios previstos no artigo 4º da LOAS.

Vale destacar que quando o Conselho Municipal constatar irregularidades que caracterizem descumprimento, negligência das normas pertinentes à Política Pública de Assistência Social, deverá primeiramente orientar e acompanhar a entidade para a adequação de suas ações. Em caso de não observância o conselho deve comunicar aos órgãos competentes, dentre esses a Secretaria Municipal de Assistência Social, para ciência e providências devidas. Além disso, o Conselho Municipal deve acionar o Ministério Público quando verificar descumprimento dos direitos e deveres subscritos na legislação vigente.

5. O Conselho Municipal pode inscrever instituições públicas que ofertam serviços socioassistenciais?

Resposta: Não. Conforme define o caput do art. 9º da Loas as entidades de assistência social para o seu regular funcionamento devem estar inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social. É característica essencial das entidades e organizações de assistência social “ser pessoa jurídica de direito privado, associação ou fundação, devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 do Código Civil Brasileiro” (inciso I, art. 1º da Resolução CNA nº 191/2005 e inciso I art. 3º da Resolução CNAS nº 16/2010).
Desta forma, as instituições de direito público, e os serviços por estas prestados, por não cumprirem com os critérios acima citados não deverão ser inscritos nos Conselho Municipais de Assistência Social.

6. Os Conselhos podem inscrever entidades de acolhimento para idosos que contribuem financeiramente para a manutenção de seus serviços?

Resposta: Sim. Considerando que a Resolução CNAS nº 109/2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, tipifica como serviço de assistência social de alta complexidade o acolhimento institucional para idosos, essas entidades podem se inscrever deste de que cumpram os requisitos definidos da Resolução CNAS nº 16/2010.
Apesar da Assistência Social ser uma Política não contributiva e de abrangência universal, conforme dispõe a Lei 8.742/93, Lei Orgânica de Assistência Social – Loas, existem algumas
ressalvas. A Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, estabelece que “no caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade”. A referida lei define que cabe ao Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer a forma que se dará essa participação, sendo que essa não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social recebido pelo idoso (§§ 1º e 2º, art. 35, Lei 10.741/2003).
Assim, o Conselho Municipal ao inscrever deverá verificar junto ao Conselho dos Direitos do Idoso ou junto as suas Resoluções se já foi estabelecida a forma de participação prevista no artigo 35, § 1º da Lei 10.741/2003. Entretanto, é necessário frisar que a entidade que busca a Certificação deverá observar os requisitos estabelecidos na Lei 12.101/2009 e Decreto 7.237/2010.

7. No caso de entidades com atuação em mais de um município, como o CMAS procederá à inscrição?

Resposta: O Decreto 6.308/2007 dispõe, no art. 3º, § 1º, que “na hipótese de atuação em mais de um Município ou Estado, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo Município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades”.
E, conforme a Resolução CNAS nº 16/2010, deverão apresentar ao Conselho do município:

I - requerimento, conforme o modelo anexo II, da citada Resolução;
II - plano de ação;
III - comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior número
de atividades, nos termos do §1º e §2º do art. 6º e do art. 7º daquela Resolução;

Assim, a entidade já inscrita em um município, ao atuar em outro, deverá inscrever apenas os serviços, programas, projetos ou benefícios no CAS dessa nova localidade.

8. Considerando que a entidade já está inscrita no CAS deverá se inscrever novamente após a publicação da Resolução CNAS nº 16, em maio de 2010? E qual é o prazo?

Resposta: Sim. A entidade deverá se „reinscrever‟ no respectivo Conselho, observando os critérios estabelecidos na Resolução CNAS nº 16/2010. Importante mencionar que o prazo para a inscrição nesse novo formato está estabelecido no artigo 20 da citada Resolução, sendo até abril de 2012.

9. A quem o Conselho Municipal e do DF deve encaminhar a documentação apresentada pela

entidade?

Resposta: Os conselhos municipais e do DF, após a realização da inscrição da entidade, deverão enviar a documentação ao órgão da administração pública responsável pela gestão da política de assistência social, para as providências estabelecidas no inciso IV, artigo 12 Resolução CNAS nº 16/2010.
Orienta-se aos conselhos que esse encaminhamento seja realizado por meio de memorando ao órgão da administração pública responsável pela gestão da política de assistência social, e essa comunicação deverá estar protocolizada nos registros do CAS. Recomenda-se que esses procedimentos de envio constem em Resolução específica aprovada pelo CAS.

10. O que deve conter no Plano de Ação a ser entregue pelas entidades ao Conselho no ato da solicitação da inscrição e anualmente, conforme Resolução CNAS nº 16/2010?

Resposta: O Plano de Ação a que trata a citada Resolução refere-se às atividades que a entidade executará no ano posterior ao pedido de inscrição e, posteriormente, a cada dia 30 de abril, conforme art. 14 da Resolução nº 16/2010.
Ressalta-se que não há um modelo padrão para o Plano de Ação. Todavia, as informações devem atender ao disposto no inciso III do artigo 3º da citada Resolução, a saber: as finalidades estatutárias; seus objetivos; as origens dos recursos; descrição da infraestrutura; a identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente:

1) público alvo;
2) capacidade de atendimento;
3) recurso financeiro utilizado;
4) recursos humanos envolvidos;
5) abrangência territorial; e
6) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

11- Como o Conselho poderá verificar se a entidade aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais?

Resposta: O Conselho deve verificar, no ato da inscrição, se o estatuto contém todos os requisitos disposto no inciso II do art. 3º da Resolução CNAS 16/2010. Além disso, deve verificar se há correspondência entre as informações apresentadas no Plano de Ação.
Recomenda-se que os CAS, ao efetivarem seus Planos de Acompanhamento previsto no art.13 da Resolução CNAS 16/2010, estruturem-se para o exercício do controle social, de modo a verificar a efetivação das informações contidas nos relatório de atividades.

12. O Conselho pode requisitar outros documentos para a inscrição além daqueles definidos na Resolução CNAS nº 16/2010?

Resposta: Recomenda-se aos Conselhos que solicitem às entidades apenas os documentos dispostos na Resolução CNAS nº 16/2010.

13. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP´s podem se inscrever nos Conselhos de Assistência Social?

Resposta: Sim, as entidades qualificadas como OSCIP podem se inscrever nos Conselhos de Assistência Social, desde que sejam entidades de assistência social (devem cumprir com os critérios estabelecidos no Decreto 6.308/2007, na Resolução CNAS nº 16/2010 e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais aprovada pela Resolução CNAS nº 109/2009), uma vez que o objetivo da inscrição é integrar as entidades à rede socioassistencial.


14. As entidades religiosas poderão ser inscritas nos Conselhos de Assistência Social?

Resposta: Em conformidade com o parágrafo único do art. 1° da Resolução CNAS n°191/2005 “Não se caracterizam como entidades e organizações de assistência social as entidades religiosas, templos, clubes esportivos, partidos políticos, grêmios estudantis, sindicatos, e associações que visem somente ao benefício de seus associados que dirigem suas atividades a público restrito, categoria ou classe”.
Diante disso, podemos afirmar que as entidades religiosas, por si só, não são entidades de assistência social; todavia, aquelas que são de assistência social deverão ser inscritas. As que atuam de forma preponderante em outras áreas e que executam serviços, programas, projetos e ou benefícios socioassistenciais, deverão inscrevê-los, conforme definido na Resolução CNAS nº16/2010.
O Art. 6° da resolução CNAS nº 16/2010 define que: “A inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistencia Social Municipais e do Distrito Federal é o reconhecimento público das ações realizadas pelas entidades e organizações sem fins econômicos, ou seja, sem fins lucrativos, no âmbito da Política de Assistencia Social”. Em seus dois parágrafos esclarecem que os serviços de atendimento deverão estar de acordo com a Resolução CNAS n° 109/09, que trata da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; enquanto que os serviços de assessoramento, defesa e garantia de direitos deverão estar de acordo com o Decreto n°6.308/2007.
O Art. 7° da Resolução CNAS n°16/2010 traz os critérios cumulativos que devem ser considerados para a inscrição das entidades de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

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